Consórcio Nacional John Deere

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O Consórcio Nacional John Deere foi criado em 1997. Administrado pela Randon Consórcios, empresa do grupo Randon fundada em 1987, nasceu de uma parceria com a John Deere, a fim de oferecer mais uma alternativa de comercialização dos produtos da marca.

A Randon Consórcios é uma das líderes no mercado de consórcios de pesados e está entre as maiores administradoras de consórcios de imóveis. Sua atuação no mercado baseia-se em três premissas: relacionamento, flexibilidade e credibilidade. Por isso, dispõe dos melhores recursos humanos e tecnológicos de atendimento aos clientes e sistema próprio de gestão do negócio, dentre outros diferenciais, que garantem aos consorciados confiabilidade, segurança e transparência na administração dos seus investimentos.

Há mais de 30 anos, a empresa já possui mais de 192 mil cotas comercializadas e cerca de 95 mil cotas contempladas, o que representa aproximadamente R$ 9 bilhões em créditos distribuídos a milhares de consorciados.

Por meio da rede de concessionários John Deere, o Consórcio Nacional John Deere está presente em todo o território nacional, aliando a economia, o planejamento e as demais vantagens do consórcio à aquisição dos melhores tratores, colheitadeiras e plantadeiras do mercado.

 

O que é o Consórcio

 

O Sistema de Consórcios é uma modalidade de acesso ao mercado de consumo, baseado na união de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, cuja finalidade é formar poupança comum destinada à aquisição de bens móveis, imóveis e serviços, por meio de autofinanciamento.

O princípio do Sistema de Consórcios é o seguinte: os consorciados, também conhecidos por cotistas, contribuem com parcela destinada à formação de poupança comum. Todos os participantes do grupo têm assegurado o direito de utilizar essa poupança para a aquisição de bem ou serviço, de acordo com as regras previstas no contrato do grupo. Ou seja: as contribuições pagas ao grupo destinam-se a contemplar seus integrantes com crédito, que será destinado à compra de bem ou aquisição de serviço.

Se você não precisa de imediato de um determinado bem ou serviço e se puder aplicar parte de sua renda, aquela que não será utilizada como despesa, você tem o perfil de um poupador e, portanto, de um consorciado. Como tal, poderá usufruir de um sistema que induz o consumidor a uma disciplina financeira, viabilizando uma poupança com destino certo: a realização dos seus planos. Um sistema que vai além da facilidade de acesso ao consumo e que constitui-se na arte de planejar o próprio futuro, de poupar em grupo.

 

Consorciado

É a pessoa física ou jurídica que integra um grupo de consórcio como titular de cota.

 

Pré-Grupo

É a fase de formação de um grupo, onde se acumulam as cotas comercializadas de um novo grupo. Sua duração se estende até que haja saldo mínimo suficiente para contemplar por sorteio a cota de maior faixa do grupo.

 

Faixa

É um número (código) que identifica o produto escolhido pelo consorciado naquele grupo. É o crédito do cliente. A faixa pode ser alterada antes da contemplação.

 

Cota

É o numero que cabe a cada consorciado e que o identifica dentro do grupo. Este número é acompanhado por uma sequência numérica.

Ex.: O consorciado que inicialmente adquirir a cota 055, terá a sequência “01” (055.01). Se ocorrer a desistência ou cancelamento desta cota, e o número for revendido para outro consorciado, esse terá a cota 055 com sequência “02” (055.02).

 

Grupo

É o número (código) que identifica um grupo de pessoas, físicas ou jurídicas, com objetivos comuns (de produtos, prazos, características de funcionamento, etc.) dentro da Administradora.

 

Prazos

O prazo de duração do grupo é o tempo que o consorciado dispõe para o pagamento do crédito contratado. É durante este prazo que irá ocorrer a contemplação do bem.

 

Prestações ou Parcelas

A data de vencimento da prestação é fixada pela Administradora, podendo ou não ser mensal. O consorciado obriga-se a pagar, na periodicidade indicada em contrato, prestação cujo valor será a soma das importâncias referentes aos fundos comum, de reserva (se existente), seguro (se contratado) e à taxa de administração.

 

Fundo Comum

É o valor que todo consorciado paga para formar um fundo destinado à aquisição de um bem. A contribuição mensal do fundo comum é obtida mediante um percentual (%) sobre o valor do crédito contratado.

 

Seguro

As Administradoras de Consórcios utilizam algumas opções de seguros, dentre eles se destacam: Seguro de Vida e Invalidez Permanente por Acidente. Importante salientar que a contratação de todos os seguros está condicionada à autorização dos consorciados, através dos contratos de adesão. Quando contratado, é um benefício para consorciados ou herdeiros no caso de algum sinistro.

 

Taxa de Administração

É a remuneração paga pelo consorciado à Administradora, pelos serviços que presta na organização e gestão dos interesses do grupo. Não se confunde com os juros cobrados nas modalidades de financiamento, e a Administradora é livre para fixar seu percentual.

 

Fundo de Reserva

Destinado a proteger o funcionamento do grupo, cobrindo eventuais inadimplências e outras despesas relacionadas aos consorciados ou ao grupo, como, por exemplo, custas de cobrança de inadimplência . Se houver recursos neste fundo quando do encerramento do grupo, estes serão devolvidos proporcionalmente aos consorciados.

 

Contemplação

É a atribuição ao consorciado do direito de utilizar o crédito. Somente poderão concorrer à contemplação, os participantes que estiverem adimplentes com suas parcelas até o vencimento. Ela está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do bem, podendo ser utilizado o valor do fundo de reserva. A contemplação ocorre através da Assembleia Geral Ordinária, realizada periodicamente, em dia, hora e local informados pela Administradora do Consórcio.

Ela pode acontecer por lance ou sorteio: 

Contemplação por sorteio 
Todos os participantes do grupo de consórcio com o pagamento da cota em dia concorrem em igualdade de condições. 

Contemplação por lance 
Após a contemplação por sorteio, ou se este não for realizado por insuficiência de recursos, poderão ocorrer as contemplações por lance. Lance é uma quantia ofertada pelo participante com o objetivo de retirar antecipadamente o bem consorciado, que será pago somente se o lance for vencedor. Os critérios para a oferta de lance, bem como os procedimentos em caso de empate, são descritos no contrato do consórcio. 

Após a Contemplação 
O crédito estará à disposição do contemplado, desde que este se mantenha adimplente, podendo ser utilizado a qualquer momento, até a data da última assembleia de contemplação do grupo. A liberação do crédito será feita a partir da solicitação do consorciado contemplado e mediante a apresentação de documentação específica, que pode ser encaminhada através da sua franquia e/ou revenda. 
A cota contemplada que tiver 2 parcelas inadimplentes será automaticamente descontemplada, ficando a liberação do crédito condicionada à nova contemplação por sorteio ou lance.

 

Exclusão do Consorciado

Grupos de consórcios constituídos até 5 de fevereiro de 2009 
Ocorrendo a exclusão do consorciado por falta de pagamento de prestação ou por desistência, a devolução das quantias pagas ao fundo comum, e, se for o caso, ao fundo de reserva, será feita somente no final do grupo. Do valor a ser restituído ao excluído, poderá ser descontada multa penal em virtude da quebra de contrato.

Grupos de consórcios constituídos a partir de 6 de fevereiro de 2009 
Ocorrendo a exclusão do consorciado por falta de pagamento de prestação ou por desistência, o consorciado participará dos sorteios realizados nas Assembleias Gerais Ordinárias de Contemplação, observadas as regras e condições contratuais, com o fim exclusivo de devolução das quantias pagas ao fundo comum e, se for o caso, ao fundo de reserva. Do valor a ser restituído ao excluído, poderá ser descontada multa penal em virtude da quebra de contrato.

 

Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil é o órgão responsável pela regulamentação do setor. Ele tem a autoridade competente para normatizar e fiscalizar as Administradoras de Consórcios, a fim de resguardar os interesses do grupo de consorciados.

Os contratos entre os consorciados e as Administradoras são regidos pela lei 11795/08. Para mais informações, visite o site do BACEN.

 

ABAC / SINAC

A Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios (ABAC) e o Sindicato Nacional dos Administradores de Consórcio (SINAC) são as entidades representativas das Administradoras de Consórcios no Brasil. Elas atuam no aperfeiçoamento das normas e mecanismos do setor, perfazendo um eficiente canal de comunicação entre a classe, as autoridades competentes e os consorciados.

Visite o site da ABAC (www.abac.org.br) e esclareça suas dúvidas.

 

Consorcio

 



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